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Cadastro Ambiental Rural – CAR

Em meio a tantos problemas ambientais, principalmente no que diz respeito as áreas protegidas e florestas nativas, o governo cria um registro público, em um sistema eletrônico, obrigatório para todos os imóveis rurais como mais uma medida protetora ao meio ambiente.

Regulamentada pela Instrução Normativa do Ministério do Meio Ambiente n° 2 de 05/05/2014, a Lei 12.651/2012 que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, cria o Cadastro Ambiental Rural – CAR. Ele tem a finalidade de cadastrar as Áreas de Preservação Permanente e demais zoneamentos com função de preservar o meio ambiente e até mesmo compensar áreas degradadas.

A ideia é que por meio da inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural – SISCAR (sistema gerenciador dos dados ambientais), o governo possa fazer gestão sobre o uso e ocupação do solo, bem como o planejamento ambiental territorial.

O art. 2° do Decreto 7.830 de 17/10/2012 que estabelece as normas de carácter geral para o CAR, define alguns conceitos importantes para entendermos o processo de cadastro dos imóveis rurais:

  • O inciso I cita que Sistema de Cadastro Ambiental Rural – SISCAR é o sistema eletrônico de âmbito nacional destinado ao gerenciamento de informações ambientais dos imóveis rurais;
  • o inciso II define o CAR como registro eletrônico de abrangência nacional é obrigatório para todos os imóveis rurais;
  • o inciso III trata do Programa de Regularização Ambiental – PRA como documento formal para firmar um compromisso em manter, recuperar ou recompor as áreas de preservação permanente, de reserva legal e de uso restrito do imóvel rural, ou ainda compensar áreas de reserva legal.

Quando e por que eu devo fazer o CAR de meu imóvel rural?

O inciso III do art. 2° do Decreto supracitado, deixa claro a obrigatoriedade do Cadastro Ambiental Rural para todos os imóveis rurais. Além disso, os proprietários perderão os créditos e financiamentos agrícolas não estando com os seus cadastros em dia.

A Lei Nº 13.295, de 14 de Junho de 2016, em seu art. 29°, parágrafo 3°, estabelece que os proprietários deveriam fazer a inscrição no CAR até 31 de dezembro de 2017. Porém, o Presidente Michel Temer prorrogou o prazo para 31 de maio de 2018.

Quais as vantagens de fazer o Cadastro Ambiental Rural?

Logo no art. 78-A, fica estipulado que as instituições financeiras só concederão crédito aos proprietários que estejam inscritos no CAR, deixando claro a necessidade de fazer o cadastro.

Além das instituições financeiras negarem créditos, o proprietário fica impossibilitado de requisitar outorgas, autorizações, averbações, etc, para o seu imóvel até que seja regularizado o seu cadastro ambiental. Ou seja, a propriedade fica desassistida pelo governo e pelas instituições financeiras.

Como eu devo fazer o Cadastro Ambiental Rural?

O cadastro é de inteira responsabilidade do proprietário. Porém, com os profissionais altamente capacitados, a ECOSSIS lhe dará a assessoria necessária do início ao fim do processo de cadastro juntamente aos órgãos responsáveis de maneira ágil e eficiente para que sua propriedade fique seja regularizada.

Entre em contato e saiba mais sobre como a Ecossis pode te ajudar!

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