Saiba Mais

RESPONSABILIDADE-SOCIOAMBIENTAL

Medida Provisória que altera Código Florestal gera conflitos

A medida provisória já aprovada pela Comissão Mista, criada para analisar a matéria, coloca em lados opostos lideranças do próprio agronegócio. 

O texto, já aprovado, promove mudanças na Lei 12.651/12, do Código Florestal brasileiro, com a Medida Provisória 867/18 que abrange, entre outros pontos, a prorrogação do prazo de adesão, por parte dos produtores rurais, ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) até 31 de dezembro de 2020. 

A MP 867/18 também prevê como marco temporal para a existência das reservas legais o ano 1989, no Cerrado, e o ano 2000, na Caatinga, Pampa e Pantanal. Dessa forma, o prazo para os produtores recomporem Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal será flexibilizado. 

Entretanto, a Coalizão Brasil Clima, Florestas e Agricultura – movimento que reúne cerca de 200 representantes do agronegócio, setor florestal, setor financeiro, das entidades de defesa do meio ambiente e do meio acadêmico, lançou uma campanha em defesa do Código Florestal e contra a MP 867. 

As manifestações de vários deles foram feitas em vídeo e enviadas ao Congresso em maio deste ano. 

As alterações 

Segundo informações da Câmara, o relator da MP 867, deputado Sérgio Souza (MDB-PR), sustenta que as alterações ao Código Florestal são importantes para o setor rural brasileiro. Um ponto defendido é acerca da perenidade do Cadastro Ambiental Rural (CAR), bem como a prorrogação até 2020 dos benefícios dele, como o financiamento com juros equalizados, crédito rural e acesso ao Plano Safra. 

Entre as medidas propostas com o novo texto também está a definição acerca da limitação do produtor rural ao crédito. Pelo novo texto, os limites incidirão nas operações de crédito rural de custeio e de investimento, excluindo-se as demais. Ainda define a penalidade de proibir acesso ao crédito não pelo CPF do produtor, mas sim ao cadastro do imóvel que não tem o CAR. 

Ainda conforme o parlamentar, se aprovada a MP, a exigência de apresentação do Programa de Regularização Ambiental por parte do produtor fica condicionada à apuração, pelo Estado e/ou pela União, do passivo ambiental, se existir, após o CAR. Caso seja chancelado pela Câmara dos Deputados, o texto precisa passar por votação do Senado Federal e, se aprovado, segue para a sanção da Presidência da República. 

 

Fonte: revistagloborural 

Leave a Comment

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Exibir perfil do(a) Ecossis Soluções Ambientais no Ariba Discovery