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EIV – Estudo de Impacto de Vizinhança

O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), consiste em um instrumento de grande importância para conciliar os interesses do empreendedor com os direitos da população a uma cidade sustentável.

As construções ou ampliações de empreendimentos apresentam impactos positivos ou negativos para a vizinhança, podendo interferir de forma direta no bem-estar da população, bem como na dinâmica de um núcleo urbano.

Para o conhecimento dos efeitos que o empreendimento poderá causar à vizinhança, é necessário o levantamento dos impactos negativos e positivos através de estudos realizados por equipe multidisciplinar na área afetada.

Após definidos os impactos, é de suma importância a proposição de medidas mitigadoras e compensatórias para evitar futuros conflitos, bem como de possíveis riscos que podem ser apresentados para a vizinhança.

Conhecidos os efeitos positivos e negativos que o empreendimento irá causar para a população, cabe à administração pública realizar a tomada de decisão sobre a instalação ou readequação do local.

Quando é necessário realizar o Estudo de Impacto de Vizinhança?

O Estudo de Impacto de Vizinhança é necessário para a implantação de empreendimentos e atividades privadas ou públicas em área urbana. Cabe ao poder público municipal solicitar ao empreendedor, a fim de obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento.

Por que é necessário realizar o EIV?

Este estudo é exigido para avaliação dos impactos negativos e positivos que irão surgir na implantação ou ampliação do empreendimento. Deste modo, é possível definir medidas mitigadoras e compensatórias que irão servir para atenuar os conflitos sociais, sujeitos em determinadas atividades.

Quais as normas técnicas e a legislação que trata sobre este assunto?

No Brasil, a política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, foi estabelecida pelo art. 182 da Constituição Federal de 1988. Entretanto, este artigo foi redefinido pela Lei nº 10.257/2001 denominada como Estatuto da Cidade, em que estabelece diretrizes gerais da politica urbana e da outras providências.

O Estatuto da Cidade, em sua seção XII, define que fica a cargo do poder público estabelecer critérios para elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança, bem como define as análises mínimas a serem apresentadas no estudo, sendo elas:

  • I – Adensamento populacional;
  • II – Equipamentos urbanos e comunitários;
  • III – Uso e ocupação do solo;
  • IV – Valorização imobiliária;
  • V – Geração de tráfego e demanda por transporte público;
  • VI – Ventilação e iluminação;
  • VII – Paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.

O EIV substitui a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental (EIA)?

Conforme apresentado na Lei nº 10.257/2001, a elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.

O EIV possui ênfase na análise de impactos à qualidade de vida da vizinhança e da população que será afetada pelo empreendimento. Por outro lado, o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) contempla a análise de impactos em um cenário mais amplo. Ou seja, relacionados ao meio físico, biótico e socioeconômico.

Como este serviço é realizado?

A realização do EIV consiste na avaliação da área de entorno do empreendimento que será implantado ou ampliado, assim como, na elaboração de diagnóstico realizado por equipe multidisciplinar, a fim de avaliar os critérios estabelecidos pela legislação vigente.

Através deste levantamento é realizada a ponderação dos principais impactos, tal como, das medidas a serem implantadas visando a qualidade de vida da população afetada.

Quais as vantagens de realizar esse serviço com a Ecossis?

A Ecossis Soluções Ambientais é uma empresa com experiência na elaboração deste estudo. Além disso, possui profissionais experientes para executar as atividades exigidas pela legislação. Entre em contato e saiba mais!

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Estudo e Relatório de Impacto Ambiental EIA RIMA

Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Meio Ambiente – EIA/RIMA

O Estudo de Impacto Ambiental (EIA) é um dos instrumentos mais antigos da Política Nacional de Meio Ambiente, instituído pela Resolução CONAMA N.° 01/86, de 23/01/1986. Consiste em um documento técnico multidisciplinar, obrigatório para a atividade ou empreendimento causador de significativo impacto ambiental.

Esse estudo consiste em um controle preventivo de danos ambientais para a atividade onde for constatado um grande perigo ao meio ambiente. E ao constatá-lo, são avaliados os meios para evitar ou minimizar os prejuízos causados.

O relatório de impacto ambiental (RIMA) refletirá as conclusões do estudo de impacto ambiental (EIA).

O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada a compreensão da população como um todo. As informações devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, de modo que se possam entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as consequências ambientais de sua implementação.

Existe alguma legislação específica para EIA/RIMA?

Sim, a Resolução CONAMA N.° 01/86. Esta Resolução implementa diretrizes básicas que devem ser observadas e seguidas para elaboração de EIA/RIMA, assim como, determina para quem e quando este estudo deve ser exigido.

Com o passar dos anos, alguns estados criaram novas diretrizes a serem observadas na elaboração de EIA/ RIMA, publicando através de portarias estaduais. Estas também devem ser observadas, de acordo com o estado em que o estudo será elaborado.

O artigo 225, § 1º, IV, da Constituição Federal de 1988, assegura a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, incumbindo ao Poder Público:

Exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade”.

Dessa forma, o estudo de impacto ambiental é exigido no momento da licença prévia.

Para quais tipos de atividade o EIA/RIMA é uma exigência?

De acordo com o artigo 2° da Resolução CONAMA N.° 01/86, a elaboração de estudo de impacto ambiental (EIA) e respectivo relatório de impacto ambiental (RIMA), a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA em caráter supletivo, devem ser realizados para o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:

  • I – Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;
  • II – Ferrovias;
  • III – Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;
  • IV – Aeroportos, conforme definidos pelo inciso 1, artigo 48, do Decreto-Lei nº 32, de 18.11.66;
  • V – Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;
  • VI – Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;
  • VII – Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d’água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques;
  • VIII – Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);
  • IX – Extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de Mineração;
  • X – Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos;
  • Xl – Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10MW;
  • XII – Complexo e unidades industriais e agroindustriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloro químicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos);
  • XIII – Distritos industriais e zonas estritamente industriais – ZEI;
  • XIV – Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental;
  • XV – Projetos urbanísticos, acima de 100 ha ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes;
  • XVI- Qualquer atividade que utilizar carvão vegetal, derivados ou produtos similares, em quantidade superior a dez toneladas por dia;
  • XVII – Projetos Agropecuários que contemplem áreas acima de 1.000 ha ou menores, neste caso, quando se tratar de áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental, inclusive nas áreas de proteção ambiental.

Como estes estudos são estruturados?

A Resolução CONAMA N.° 01/86 define que o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) é o conjunto de estudos realizados por especialistas de diversas áreas, com dados técnicos detalhados. O acesso a ele é restrito, em respeito ao sigilo industrial. No artigo 6° dessa resolução define que o EIA desenvolverá as seguintes atividades técnicas:

I – Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto, completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando:

a) o meio físico: o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os recursos minerais, a topografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos d’água, o regime hidrológico, as correntes marinhas, as correntes atmosféricas;

b) o meio biológico e os ecossistemas naturais – a fauna e a flora, destacando as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção e as áreas de preservação permanente;

c) o meio socioeconômico – o uso e ocupação do solo, os usos da água e a socioeconomia, destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da comunidade, as relações de dependência entre a sociedade local, os recursos ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.

II – Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através de identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando:

os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais.

III – Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas.

IV – Elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento (os impactos positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados).

Como a Ecossis pode ajudar a sua empresa?

A Ecossis possui equipe especializada e multidisciplinar capaz de avaliar todas as variáveis ambientais dos empreendimentos, caracterizando todos os possíveis impactos ambientais a ele relacionado, identificando e planejando estratégias para a execução das ações mitigatórias, orientando para o atendimento com sucesso das condicionantes do Licenciamento.

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Projeto e Relatório de Avaliação de Impacto ao Patrimônio Arqueológico – PAIPA e RAIPA

Você já ouviu falar na Execução Projeto de Avaliação de Impacto ao Patrimônio Arqueológico (PAIPA) e na Execução Relatório de Avaliação de Impacto ao Patrimônio Arqueológico (RAIPA)

Diversos tipos de obras podem vir a impactar direta ou indiretamente o patrimônio arqueológico, sendo que o resultado desta ação pode causar danos irreversíveis à cultura material caso não sejam gerenciados previamente. Exatamente por isso existe o PAIPA e RAIPA. Entenda mais:

O que é PAIPA e RAIPA?

O Projeto de Avaliação de Impacto ao Patrimônio Arqueológico (PAIPA) consiste na produção do projeto que visa avaliar o quanto e de que maneira o empreendimento afetará os sítios arqueológicos porventura localizados na área do empreendimento.

Após os estudos, em campo, gera-se um Relatório de Avaliação de Impacto ao Patrimônio Arqueológico (RAIPA) propondo as ações preventivas a serem aplicadas posteriormente.

Quando se aplica o PAIPA e RAIPA?

Em determinações advindas do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), pela Instrução Normativa IPHAN no 1, de 25 de março de 2015, para os empreendimentos enquadrados nos níveis III e IV.

Qual a legislação vigente?

Pela Instrução Normativa IPHAN no 1, de 25 de março de 2015, os Projetos e Relatórios de Avaliação de Impacto ao Patrimônio Arqueológico, enquadrados nos níveis III e IV.

Quais as etapas que se deve seguir?

  1. Confecção do Projeto de Avaliação de Impacto ao Patrimônio Arqueológico (PAIPA);
  2. Obtenção de Portaria IPHAN;
  3. Realização da etapa de campo que consiste em caminhamento sistemático, sondagens sistemáticas, delimitação de eventuais sítios arqueológicos, preenchimento das Fichas de Sítios Arqueológicos exigidas pelo IPHAN em caso de confirmação de sítios arqueológicos e georreferenciamento dos dados;
  4. Confecção do Relatório de Avaliação de Impacto ao Patrimônio Arqueológico (RAIPA).

Quais as vantagens e benefícios de contratar o PAIPA e RAIPA com a Ecossis?

A Ecossis Soluções Ambientais possui equipe técnica formada por arqueólogos com experiência na execução de serviços e diversas portarias do IPHAN.

Entre em contato com nossa equipe e saiba mais! 

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Plano Básico Ambiental - PBA

Plano Básico Ambiental – PBA

O Plano Básico Ambiental, conhecido popularmente pela sigla PBA, é um documento que traça todas as ações e os programas de gerenciamento das questões ambientais de uma obra. Ela é condicionante para a emissão da licença de instalação de um empreendimento. Caso não seja cumprido, pode impedir o funcionamento efetivo da construção.

É neste documento que será apresentado o detalhamento dos programas socioambientais propostos nos estudos ambientais realizados na fase de licença prévia, e pelo atendimento e/ou encaminhamento das demais exigências e recomendações do órgão ambiental fixadas na Licença Ambiental Prévia – LP.

Quais são os principais objetivos de um PBA?

  • Cumprir condicionantes impostas pelos órgãos ambientais na fase de Licença Prévia;
  • Detalhar a implementação das medidas mitigadoras e compensatórias definidas nos estudos ambientais, organizando-as em programas socioambientais;
  • Organizar as ações internas de todos os responsáveis por determinada obra e de seus prepostos para a adequada gestão, estabelecendo procedimentos técnicos e de boas práticas a serem adotadas para atendimento à legislação ambiental.

Como é estruturado um PBA?

Em linhas gerais, todo PBA deve apresentar minimamente o seguinte conteúdo:

1. Demonstração do atendimento das exigências e condicionantes estabelecidas pela Licença Ambiental Prévia – LP, composto por:

  • Listagem das exigências, recomendações e condicionantes;
  • Quadro demonstrativo do atendimento das exigências, apresentando documentos técnicos que comprovem seu atendimento e/ou indicando os programas socioambientais com os objetivos e resultados que levarão ao seu atendimento.

2. Detalhamento dos Programas Socioambientais: O PBA abrangerá os programas estabelecidos nos estudos ambientais prévios conforme a natureza dos impactos socioambientais identificados, além daqueles que venham a ser exigidos pelo órgão ambiental e pela unidade responsável pela coordenação do Sistema de Gestão Ambiental – SGA, tais como:

  • Programa de Gestão Ambiental do Empreendimento;
  • Programa de Controle Ambiental da Construção – PCA;
  • Programa de Compensação Ambiental e Plantio Compensatório;
  • Programa de Indenização e Reassentamento de Populações;
  • Programa de Interação e Comunicação Social;
  • Programa de Investigação e Resgate do Patrimônio Histórico, Cultural e Arqueológico;
  • Programa de Monitoramento dos Recursos Hídricos;
  • Entre outros.

Os programas deverão ter suas atividades organizadas segundo as etapas de (a) Pré-construção: período entre a emissão da LP e o início efetivo das obras; (b) Construção e (c) Operação e Conservação, e apresentarão, obrigatoriamente, os seguintes componentes:

  1. Justificativa: apresentar as justificativas do programa ambiental em questão tais como, previsão no estudo ambiental prévio, exigência do órgão ambiental, ambiente de inserção ou outra situação especial;
  2. Objetivos: apresentar o(s) objetivo(s) do programa em questão;
  3. Metas: resultados esperados pelas ações do programa, incluindo indicadores para avaliação do desempenho no alcance das metas propostas;
  4. Concepção do Programa: dados e informações técnicas que embasaram a concepção e detalhamento do programa, tais como: características da região e do empreendimento, síntese dos impactos potenciais e das medidas propostas;
  5. Descrição das Atividades: descrição detalhada das atividades a serem executadas, incluindo metodologia e especificações de serviço, especificação de equipamentos e outros recursos materiais a serem utilizados, localização das ações e intervenções propostas;
  6. Responsabilidade pela execução: identificação do(s) responsável(is) pela implementação das atividades: Gestão da obra, empresa construtora, parceiros institucionais, ou outros;
  7. Cronograma de implementação: apresentar o cronograma de implementação do programa associado ao cronograma do empreendimento;
  8. Perfil da Equipe Técnica: apresentar o perfil da equipe técnica responsável pela implementação do programa, descrição das atribuições e responsabilidades de cada membro da equipe;
  9. Estimativa de Custos: apresentar planilha com estimativa de custos da implementação do programa, detalhando os custos com equipe técnica, materiais e equipamentos, serviços especializados, despesas de apoio.

Quem deve fazer um PBA?

Empreendimentos ou atividades causadores de alto e significativo potencial de impacto ambiental ou de degradação do meio ambiente – que foram objeto de EIA/RIMA na fase de Licença Prévia – serão cobrados pelo PBA na fase de Licença de Instalação.

Qual legislação deve ser observada para elaboração de um PBA?

Não existe uma legislação especifica para elaboração de PBA, a exigência surge da análise realizada pelo órgão ambiental responsável pelo empreendimento, onde, conforme for o potencial impacto do empreendimento/ atividade, deverá condicionar a licença prévia a obrigatoriedade do PBA.

Já para elaboração dos Programas Socioambientais que deverão compor o PBA, estes deverão seguir a legislação e normas técnicas especificas para tal.

Por que devo me preocupar com a elaboração do PBA e garantir que este documento seja produzido por uma empresa especializada, como a Ecossis?

O PBA deve garantir o cumprimento de todas as condicionantes ambientais impostas ao empreendimento/ atividade, seja através da licença prévia ou legislação vigente. Garantindo este cumprimento, o empreendedor garante a continuidade do seu processo de licenciamento, eliminando ainda, possíveis penalidades aplicadas pelos órgãos fiscalizadores.

Este conjunto de programas, com suas respectivas medidas preventivas, mitigadoras e/ou compensatórias, é abrangente e certamente garantirá que todos os impactos diretos e indiretos do empreendimento sejam de alguma forma preventivamente atacados, mitigados e/ou compensados.

Como a Ecossis pode ajudar a sua empresa?

A Ecossis possui equipe especializada e multidisciplinar capaz de avaliar todas as variáveis ambientais dos empreendimentos e identificar e planejar estratégias para a execução das ações mitigatórias, orientando para o atendimento com sucesso das condicionantes do Licenciamento.

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Implementação de Plano Básico Ambiental

A implementação de Plano Básico Ambiental (PBA) busca cumprir as condicionantes dos órgãos ambientais da Licença Prévia; o detalhamento dos Programas Ambientais e o Projeto de Compensação Ambiental. Desenvolvemos o PBA na fase de licença de instalação de empreendimentos ou atividades causadoras de impacto ambiental ou degradação de meio ambiente, que foram objetos de EIA/RIMA na fase de licença prévia.

Avaliamos todas as variáveis ambientais dos empreendimentos, identificamos e planejamos estratégias para a execução das ações mitigatórias, orientando para o atendimento com sucesso das condicionantes do Licenciamento.

O órgão ambiental receberá o PBA e os demais documentos técnicos e verificará o cumprimento das condicionantes, além de avaliar e realizar vistoria técnica, caso necessário.

 

Para saber mais informações sobre como a Ecossis pode ajudar a sua empresa na implementação do Plano Básico Ambiental, preencha o formulário abaixo:

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Outorga de Uso da Água

Algumas atividades humanas que podem provocar a alteração nas condições naturais de vazão das águas superficiais ou subterrâneas, são consideradas “usos”, como por exemplo, irrigação, abastecimento e geração de energia hidroelétrica.

Para regularizar os futuros usos dessas águas, é necessário que seja realizada a outorga de direito de uso da água, a qual representa um instrumento através do qual o poder público autoriza, concede ou ainda permite ao usuário fazer uso deste bem público.

A partir da concessão de outorga, o estado pode regulamentar o compartilhamento deste bem entre os usuários e exercer efetivamente o domínio das águas preconizado na Constituição federal.

Qual a importância da outorga de uso da água?

A outorga é um importante instrumento de gestão de recursos hídricos, necessário para que possa haver o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água, permitindo uma distribuição adequada e controlada desse recurso a sociedade.

A partir dela, é possível garantir aos seus usuários o efetivo exercício dos direitos de acesso aos recursos hídricos, minimizando assim, possíveis conflitos entre diversos setores.

Porém, é necessário lembrar que o direito ao uso da água não significa que o usuário seja seu proprietário, e tenha o domínio deste recurso, sendo que a outorga poderá ser suspensa parcial ou totalmente em caso de escassez ou de não cumprimento pelo outorgado dos termos de outorga previstos nas regulamentações, ou por necessidade premente de se atenderem aos usos prioritários e de interesse coletivo.

Qual a legislação que regulamenta os usos e a quem solicitar?

As duas legislações que regulamentam a outorga de uso das águas, são:

* Lei Estadual 10.350, de 30 de dezembro de 1994, artigo 29, explica que qualquer empreendimento ou atividade que alterar as condições quantitativas e/ou qualitativas das águas, superficiais ou subterrâneas, observando o Plano Estadual de Recursos Hídricos e os Planos de Bacia Hidrográfica, dependerá de outorga.

Caberá ao Departamento de Recursos Hídricos a emissão de outorga para os usos que alterem as condições quantitativas das águas.

* Decreto Estadual nº 37.033, de 21 de novembro de 1996, regulamentou este instrumento, estabelecendo os critérios para a concessão, “licença de uso” e “autorização”, bem como para a dispensa.

A solicitação deve ser realizada, segundo a lei nº 9433/1997, aos seguintes órgãos competentes:

* Agência Nacional de Águas – ANA, quando a outorga de direito de uso for solicitada em recursos hídricos ou em corpos de água de domínio da União, ou seja, águas de rios e lagos que banham mais de um estado e fazem limite entre estados ou entre o território Brasileiro e algum país vizinho.

* Agência Estadual de Recursos Hídricos, quando a outorga de direito de uso de recursos hídricos for em corpos de água de domínio estadual, sendo as águas subterrâneas e superficiais que escoam desde sua nascente até a foz, passando apenas por um estado.

Como é realizado o serviço?

Através da identificação do tipo de recurso hídrico que será solicitada a outorga de direito do uso da água (água subterrânea ou superficial), sendo necessária a realização de estudos técnicos específicos a fim de verificar a vazão pretendida.

Através dos resultados obtidos, é solicitado no órgão competente a outorga, apresentando todos os estudos técnicos realizados e a proposta de uso detalhada, a fim de justificar tal solicitação.

O órgão competente irá realizar a avaliação do pedido de outorga para o fim pretendido e se manifestará, sendo ele o responsável pelo gerenciamento de tal recurso hídrico competente ao uso proposto.

Quais as vantagens da Ecossis realizar esse monitoramento?

A Ecossis Soluções Ambientais possui experiência e parceiros para a realização deste serviço. Além disso, conta com equipe técnica multidisciplinar e preparada para lhe orientar na solicitação da outorga de uso da água pretendida para que a mesma possa ser deferida com sucesso!

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Estudo Ambiental Simplificado – EAS

RELATÓRIO AMBIENTAL SIMPLIFICADO – RAS/ ESTUDO AMBIENTAL SIMPLIFICADO – EAS 

RAS e EAS são estudos simplificados que surgiram a partir da necessidade de se estabelecer um procedimento mais rápido para o licenciamento de empreendimentos de impacto ambiental de pequeno porte 

Trata-se de estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentados como subsídio para a concessão da licença prévia requerida, que conterá, dentre outras, as informações relativas ao diagnóstico ambiental da região de inserção do empreendimento, sua caracterização, a identificação dos impactos ambientais e das medidas de controle, de mitigação e de compensação (CONAMA n° 279, 2001). 

Elaborado no momento da solicitação da Licença Prévia e com equipe multidisciplinar, possui um termo de referência mais compacto em comparação ao EIA/RIMA, sendo muitas vezes elaborado apenas com dados secundários e visitas a campo, não exige a sazonalidade da captura de fauna, além de não necessitar obrigatoriamente da Audiência Pública. 

Caberá ao órgão ambiental licenciador definir qual instrumento será utilizado no momento da solicitação da LP, seja um RAS, EAS ou EIA/RIMA. 

Quais são os principais objetivos de um RAS e um EAS? 

Os Estudos Ambientais Simplificados (RAS e EAS), assim como o Estudo de Impacto Ambiental (EIA), tem como objetivo oferecer elementos para a análise da viabilidade ambiental de empreendimentos ou atividades consideradas potencial ou efetivamente causadoras de degradação do meio ambiente. Para esse caso, com impacto ambiental de pequeno porte. 

É um estudo exigido na fase de licença prévia, onde objetiva a emissão desta. 

Como é estruturado um RAS/EAS? 

A estruturação destes estudos pode variar de estado para estado, onde deve ser observada a exigência do órgão ambiental fiscalizador responsável pelo licenciamento. Segundo a Resolução nº 279/01 do CONAMA o conteúdo mínimo de Estudos Ambientais Simplificados deve ser o seguinte: 

1 – Descrição do Projeto: 

  • objetivos e justificativas, em relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais; 
  • descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais, considerando a hipótese de não realização, especificando a área de influência. 

2 – Diagnóstico e Prognóstico Ambiental: 

  • diagnóstico ambiental; 
  • descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos e indicando os métodos, técnicas e critérios para sua identificação, quantificação e interpretação; 
  • caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, considerando a interação dos diferentes fatores ambientais. 

3 – Medidas de Controle: 

  • medidas mitigadoras preventivas e corretivas, identificando os impactos que não possam ser evitados; 
  • recomendação quanto à alternativa mais favorável; 
  • programa de acompanhamento, monitoramento e controle. 

Que Lei regulamenta estes estudos? 

O licenciamento ambiental é um instrumento da Política Nacional de Meio Ambiente – Lei Federal nº 6938, de 31 de agosto de 1981, que configura uma obrigação legal prévia à instalação de qualquer empreendimento ou atividade potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente. 

Por meio da Resolução CONAMA n°. 279, de 27 de junho de 2001, foi estabelecido o Estudo Ambiental Simplificado. Considerando a necessidade de estabelecer procedimento simplificado para o licenciamento ambiental, com prazo máximo de sessenta dias de tramitação, dos empreendimentos com impacto ambiental de pequeno porte, necessários ao incremento da oferta de energia elétrica no País, nos termos do Art. 8o, § 3º, da Medida Provisória nº 2.152-2, de 1º de junho de 2001; 

Como a Ecossis pode ajudar a sua empresa? 

A Ecossis possui equipe especializada e multidisciplinar capaz de avaliar todas as variáveis ambientais dos empreendimentos, caracterizando todos os possíveis impactos ambientais a ele relacionado, identificando e planejando estratégias para a execução das ações mitigatórias, orientando para o atendimento com sucesso das condicionantes do Licenciamento. 

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Inventário Florestal

Os Inventários Florestais, assim como Laudos de Cobertura Vegetal, permitem diagnosticar a flora de um determinado local, quali e quantitativamente. O inventário deve contemplar objetivamente o que está sendo observado no momento do estudo e não ser baseado em hipóteses.

Enquanto os LCV’s são geralmente realizados em áreas menores, como um lote urbano, por exemplo, ou pequenos fragmentos de vegetação, e ocupam-se da descrição sucinta da vegetação local, como a geração de uma lista de espécies, os inventários em geral são aplicados para áreas maiores utilizando-se ou não de metodologias por amostragem.

Por isso, a descrição da flora de áreas maiores, onde o levantamento de toda a vegetação incidente torna-se inviável em vista dos custos e tempo envolvido, realiza-se o Inventário Florestal, quando adotam-se métodos de amostragem da vegetação, realizando análises fitossocilógicas mais aprofundadas, gerando dados de frequência, dominância, importância, cobertura, volume, dentre outros parâmetros das espécies presentes.

Quando e por que é necessário o Inventário Florestal?

LCV’s são realizados para empreendimentos que de alguma forma causem impacto sobre a vegetação nativa de uma determinada área, e geralmente requeridos pelos órgão ambientais licenciadores.

Como é Realizado?

Para o levantamento da vegetação de uma determinada área, o profissional responsável pelo estudo (biólogo, engenheiro agrônomo ou engenheiro florestal) identifica as espécies in loco, e caso isso não seja possível, é coletado material botânico (ramos com folhas, e se presente, flores) do indivíduo em questão para posterior consulta a bibliografia especializada ou consulta a especialistas.

Mede-se com auxílio de fita métrica a circunferência do indivíduo à altura do peito (CAP), a qual depois é convertida para diâmetro a altura do peito (DAP). São levantados também dados de altura dos indivíduos, geralmente comparando-se a haste de altura conhecida, ou com auxílio de ferramentas, como trenas elétricas ou outros equipamentos.

Outros parâmetros podem ser requeridos como diâmetro de projeção da copa ou estado fitossanitário de cada vegetal. Todas essas informações são sintetizadas posteriormente em uma tabela, direcionando-se as informações que se deseja obter com o laudo vegetal.

Por que realizar seu Inventário na Ecossis?

Os resultados de um laudo podem guiar a tomada decisões importantes na elaboração e execução de projetos, sendo, por isso, imperativo a realização de um trabalho de qualidade. Muitos trabalhos não atendem estes requisitos, sendo dignos de contestação e críticas.

A Ecossis conta com biólogos especialistas em Inventários Florestais, com ampla experiência na área. Contate-nos e saiba mais!

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Laudos de Cobertura Vegetal

Os Laudos de Cobertura Vegetal (LCV) permitem diagnosticar a flora de um determinado local, quali e quantitativamente. O laudo deve contemplar objetivamente o que está sendo observado no momento do estudo e não ser baseado em hipóteses.

LCV’s são geralmente realizados em áreas menores, como um lote urbano, por exemplo, ou pequenos fragmentos de vegetação, e ocupam-se da descrição sucinta da vegetação local, como a geração de uma lista de espécies.

Para a descrição da flora de áreas maiores, onde o levantamento de toda a vegetação incidente torna-se inviável em vista dos custos e tempo envolvido, realiza-se o Inventário Florestal, quando adotam-se métodos de amostragem da vegetação, realizando análises fitossocilógicas mais aprofundadas, gerando dados de frequência, dominância, importância, cobertura, volume, dentre outros parâmetros das espécies presentes.

Quando e por que é necessário?

LCV’s são realizados para empreendimentos que de alguma forma causem impacto sobre a vegetação nativa de uma determinada área, e geralmente requeridos pelos órgão ambientais licenciadores.

Como são realizados os Laudos de Cobertura Vegetal?

Para o levantamento da vegetação de uma determinada área, o profissional responsável pelo estudo (biólogo, engenheiro agrônomo ou engenheiro florestal) identifica as espécies in loco, e caso isso não seja possível, é coletado material botânico (ramos com folhas, e se presente, flores) do indivíduo em questão para posterior consulta a bibliografia especializada ou consulta a especialistas.

Mede-se com auxílio de fita métrica a circunferência do indivíduo à altura do peito (CAP), a qual depois é convertida para diâmetro a altura do peito (DAP). São levantados também dados de altura dos indivíduos, geralmente comparando-se a haste de altura conhecida, ou com auxílio de ferramentas, como trenas elétricas ou outros equipamentos.

Outros parâmetros podem ser requeridos como diâmetro de projeção da copa ou estado fitossanitário de cada vegetal. Todas essas informações são sintetizadas posteriormente em uma tabela, direcionando-se as informações que se deseja obter com o laudo vegetal.

Por que realizar seu Inventário na Ecossis?

Os resultados de um laudo podem guiar a tomada decisões importantes na elaboração e execução de projetos, sendo, por isso, imperativo a realização de um trabalho de qualidade. Muitos trabalhos não atendem estes requisitos, sendo dignos de contestação e críticas.

A Ecossis conta com biólogos especialistas em Inventários Florestais, com ampla experiência na área. Contate-nos!

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Projeto de Recuperação de Área Degradada – PRAD

O Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD se refere a um conjunto de atividades a serem executadas a fim de recuperar o equilíbrio em áreas que sofreram degradação.

Ele visa reunir informações, diagnósticos, levantamentos e estudos que proporcionem avaliar a degradação ou alteração ocorrida, e define as medidas adequadas para a recuperação da área através do plantio e isolamento da mesma.

O PRAD é solicitado por órgãos ambientais como parte integrante do processo de licenciamento de atividades degradadoras ou após o empreendimento ser punido administrativamente por causar degradação ambiental.

Para tal, a elaboração do mesmo deve ser realizada por profissional habilitado, vinculado a um registro de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do conselho de classe.

O que é um Área Degradada?

Entende-se por área degradada a área que, por intervenção humana, sofre alteração de suas propriedades físicas, químicas e biológicas, comprometendo a composição e estrutura do ecossistema natural ao qual faz parte.

O que é Recuperação?

É a restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original.

Qual a legislação e normas utilizadas para o PRAD?

A fim de nortear a elaboração de projetos de recuperação de áreas degradadas, é utilizada a instrução normativa IN nº 4/2011 do IBAMA, a qual estabelece os procedimentos necessários para este fim.

Juntamente a essa normativa, deve ser levado em conta a Lei da Mata Atlântica (Lei Federal nº 11.428, de dezembro de 2006) e o Novo Código Florestal (Lei Federal nº 12.651/12), as quais definem critérios para demarcação e recuperação de Áreas de Preservação Permanente – APP e Reserva Legal.

Qual o foco do PRAD e como é elaborado o projeto?

O PRAD é um documento que orienta a execução e o acompanhamento da recuperação ambiental de uma determinada área degradada. Seu foco é a recuperação do ambiente garantindo a proteção do solo contra processos erosivos e a sua revegetação.

Ele deverá informar os métodos e as técnicas a serem empregados, levando em consideração as peculiaridades de cada área, mantendo a área a salvo de interferências externas que dificultem ou impossibilitem a regeneração.

A elaboração do PRAD consiste nas seguintes etapas:

  • Caracterização da área degradada e seu entorno, bem como do agente causador da degradação através de vistoria de campo;
  • Escolha da proposta de recuperação e adoção de um modelo de recuperação adequado ao local, respeitando as peculiaridades;
  • Especificação das técnicas que deverão ser adotadas no processo de recuperação;
  • Elaboração de uma proposta de monitoramento e avaliação da efetividade da recuperação após a execução do plantio;
  • Levantamento dos custos, insumos necessários;
  • Elaboração de cronograma físico-financeiro referente a execução e consolidação da recuperação da área.

Após a aprovação do projeto por parte do órgão ambiental, a recuperação deve ocorrer após a finalização da instalação do empreendimento, onde após o plantio, deve-se realizar o monitoramento da área a fim da recuperação ocorrer de modo efetivo.

Quais as vantagens e benefícios de contratar a Ecossis?

A Ecossis Soluções Ambientais possui equipe técnica multidisciplinar e com experiência na elaboração de Projetos de Recuperação de Áreas Degradadas.

Você necessita de um PRAD? Entre em contato conosco que lhe prestaremos o suporte necessário na elaboração deste projeto e na efetiva recuperação de sua área!

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