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Programa de Educação Ambiental

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

CF, 1988, art. 225.

Conforme consta na Constituição Federal de 1988, os preceitos que protegem e preservam o meio ambiente configuram o direito ambiental brasileiro, que por sua vez, impõe limites e reprime abusos contra a natureza.

Vale destacar que o meio ambiente não se resume em sua forma ecológica, ele tem algumas variações, que abrangem neste caso, o meio ambiente cultural, do trabalho, político, entre outros. Ou seja, compreende os espaços físicos em que haja um meio de interação nele.

Entretanto, foi a partir das discussões que envolveram a dimensão ecológica, que se abriram os caminhos para o aprofundamento e universalização da educação ambiental. No cenário brasileiro, essas discussões resultaram na Lei Federal nº. 9.795/1999 – Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA) – que em seu artigo 1º entende educação ambiental como:

Os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.”

Em seu Artigo 2º à PNEA prevê a educação ambiental como um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo, portanto, estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal.

Para tanto, a lei estabeleceu os princípios básicos e os objetivos fundamentais dos processos de educação ambiental, a saber:

Princípios Básicos do Programa de Educação Ambiental

I – O enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;

II – A concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o socioeconômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;

III – O pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade;

IV – A vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;

V – A garantia de continuidade e permanência do processo educativo;

VI – A permanente avaliação crítica do processo educativo;

VII – A abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;

VIII – O reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural.

Objetivos fundamentais da Educação Ambiental

I – O desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;

II – A garantia de democratização das informações ambientais;

III – O estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;

IV – O incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;

V – O estímulo à cooperação entre as diversas regiões do País, em níveis micro e macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;

VI – O fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia;

VII – O fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade.

No que concerne ao licenciamento ambiental, a PNEA determina que as empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas, devem desenvolver programas destinados à capacitação dos trabalhadores, visando a melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente (Artigo 3º, Inciso V) e no Decreto Nº 4281/2002, que regulamenta à política, consta que:

Deverão ser criados, mantidos e implementados, sem prejuízo de outras ações, programas de educação ambiental integrados às atividades de licenciamento e revisão de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras” (Art. 6º, Inciso II).

Neste sentido, a Educação Ambiental é prevista no âmbito do Licenciamento Ambiental como uma medida mitigadora ou compensatória, em cumprimento às condicionantes das licenças ambientais emitidas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e demais órgãos licenciadores.

Para tanto, tem como principal marco legal a Instrução Normativa nº 02, de 27 de março de 2012, que estabelece as bases técnicas para elaboração, implementação, monitoramento e avaliação de programas e projetos de educação ambiental a serem apresentados pelo empreendedor no âmbito do licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades definidas nas Resoluções CONAMA Nº 001/86 e CONAMA Nº 237/97.

Para mais informações sobre Programas de Educação Ambiental, fale com a Ecossis! 

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Ecossis prepara retorno das ações de Educação Ambiental da UHE Tucurui

Já está em andamento o processo de mobilização e replanejamento das atividades do Programa de Educação Ambiental (PEA), desenvolvido pela Ecossis Soluções Ambientais nos 12 municípios do entorno da Usina Hidrelétrica de Tucuruí, no sudeste do Estado do Pará.

Na última semana, ocorreram as primeiras reuniões com os representantes municipais para determinar temas e apresentar a metodologia desta primeira fase. Os novos encontros estão agendados para acontecerem até o dia 08 de dezembro. Após a conclusão desta etapa, será elaborado um novo plano de trabalho voltado para as escolas e comunidades da região.

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As atividades presenciais foram suspensas devido as consequências da Pandemia e a previsão é que a partir de março de 2022 o novo plano de trabalho seja desenvolvido exclusivamente no formato EAD.

Em 2018, a Eletronorte firmou novo contrato com a Ecossis, para a realização do PEA, atividade complementar que auxilia o processo de licenciamento ambiental da Usina. O Programa já atendeu 5.500 pessoas nos municípios de Tucuruí, Breu Branco, Goianésia do Pará, Novo Repartimento, Jacundá, Nova Ipixuna e Itupiranga, Baião, Cametá, Limoeiro do Ajuru, Mocajuba e Igarapé Miri.

 

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As ações visam a consciência ecológica e a conservação do meio ambiente. Ao final do PEA haverá uma avaliação para buscar melhorias no processo de apoio à educação ambiental regional.

Shislena Botelho Galvão Sassi, gerente de Departamento de Meio Ambiente da Geração Hidráulica, explica que os Programas Ambientais da Usina Hidrelétrica Tucuruí contribuem de forma ativa para a diminuição dos passivos ambientais na região e, para a Superintendência de Produção da Geração Hidráulica, essas ações realizadas reafirmam a propósito de que o desenvolvimento aliado à responsabilidade socioambiental garante a qualidade de vida da população e a sustentabilidade para o meio ambiente.

A gerente destaca ainda que a Gestão Ambiental da Hidrelétrica Tucuruí é certificada na Norma ABNT NBR ISO 14001 desde o ano de 2009, sendo 11 anos de compromisso com a responsabilidade ambiental nos processos e atividades desenvolvidos por esse empreendimento.

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