Autor: Jean Antonio

Relatório de Detalhamento de Programas Ambientais – RDPA

O Relatório de Detalhamento dos Programas Ambientais – RDPA é um documento que traça todas as ações e os programas de gerenciamento das questões ambientais de uma obra, sendo condicionante para a emissão da licença de instalação de um empreendimento. Caso não seja cumprido, pode impedir o funcionamento efetivo da construção.

É neste documento que será apresentado o detalhamento dos programas socioambientais propostos nos estudos ambientais realizados na fase de licença prévia, e pelo atendimento e/ou encaminhamento das demais exigências e recomendações do órgão ambiental fixadas na Licença Ambiental Prévia – LP.

Quais são os principais objetivos de um RDPA?

O Relatório de Detalhamento dos Programas Ambientais – RDPA deverá apresentar, de forma detalhada, os programas ambientais e todas as medidas de controle dos impactos ambientais que foram propostas no RAS e que deverão ser executadas no empreendimento.

O RDPA sendo uma exigência legal dos órgãos ambientais para a obtenção da Licença de Instalação (LI) do empreendimento, objetiva também o pleno atendimentos das condicionantes apresentadas pelos órgãos ambientais.

Abordar detalhadamente todos os planos, projetos, programas e subprogramas ambientais apresentados no RAS, separados por meio abrangido, bem como as medidas mitigadoras, de controle e monitoramento ambiental, que devem ser executadas durante a fase de instalação e operação (quando aplicável).

O RDPA deve também organizar as ações internas de todos os responsáveis por determinada obra, e de seus prepostos para a adequada gestão, estabelecendo procedimentos técnicos e de boas práticas a serem adotadas para atendimento à legislação ambiental.

Como é estruturado um RDPA?

Em linhas gerais, todo RDPA deve apresentar minimamente o seguinte conteúdo:

1. Demonstração do atendimento das exigências e condicionantes estabelecidas pela Licença Ambiental Prévia – LP, composto por:

  • Listagem das exigências, recomendações e condicionantes;
  • Quadro demonstrativo do atendimento das exigências, apresentando documentos técnicos que comprovem seu atendimento e/ou indicando os programas socioambientais com os objetivos e resultados que levarão ao seu atendimento.

2. Detalhamento dos Programas Socioambientais:

  • O RDPA abrangerá os programas estabelecidos RAS conforme a natureza dos impactos socioambientais identificados, além daqueles que venham a ser exigidos pelo órgão ambiental e pela unidade responsável pela coordenação do Sistema de Gestão Ambiental – SGA, tais como:
  • Programa de Gestão Ambiental do Empreendimento;
  • Programa de Controle Ambiental da Construção – PCA;
  • Programa de Compensação Ambiental e Plantio Compensatório;
  • Programa de Indenização e Reassentamento de Populações;
  • Programa de Interação e Comunicação Social;
  • Programa de Investigação e Resgate do Patrimônio Histórico, Cultural e Arqueológico;
  • Programa de Monitoramento dos Recursos Hídricos;
  • Entre outros.

Os programas deverão ter suas atividades organizadas segundo as etapas de (a) Pré-construção: período entre a emissão da LP e o início efetivo das obras; (b) Construção e (c) Operação e Conservação, e apresentarão, obrigatoriamente, os seguintes componentes:

  • Justificativa: apresentar as justificativas do programa ambiental em questão tais como, previsão no estudo ambiental prévio, exigência do órgão ambiental, ambiente de inserção ou outra situação especial;
  • Objetivos: apresentar o(s) objetivo(s) do programa em questão;
  • Metas: resultados esperados pelas ações do programa, incluindo indicadores para avaliação do desempenho no alcance das metas propostas;
  • Concepção do Programa: dados e informações técnicas que embasaram a concepção e detalhamento do programa, tais como: características da região e do empreendimento, síntese dos impactos potenciais e das medidas propostas;
  • Descrição das Atividades: descrição detalhada das atividades a serem executadas, incluindo metodologia e especificações de serviço, especificação de equipamentos e outros recursos materiais a serem utilizados, localização das ações e intervenções propostas;
  • Responsabilidade pela execução: identificação do(s) responsável(is) pela implementação das atividades: Gestão da obra, empresa construtora, parceiros institucionais, ou outros;
  • Cronograma de implementação: apresentar o cronograma de implementação do programa associado ao cronograma do empreendimento;
  • Perfil da Equipe Técnica: apresentar o perfil da equipe técnica responsável pela implementação do programa, descrição das atribuições e responsabilidades de cada membro da equipe;
  • Estimativa de Custos: apresentar planilha com estimativa de custos da implementação do programa, detalhando os custos com equipe técnica, materiais e equipamentos, serviços especializados, despesas de apoio.

Quem deve fazer um RDPA?

Normalmente RDPA é solicitado para empreendimentos do setor de energia, considerados empreendimento de pequeno porte, logo, de baixo impacto ambiental, que foram objeto de um RAS na fase de Licença Prévia e terão que apresentar o RDPA na fase de Licença de Instalação.

Amparo legal

Conforme apresentado pela Resolução CONAMA n.º279, de junho de 2001, considerando a necessidade de estabelecer procedimento simplificado para o licenciamento ambiental em um prazo reduzido, para empreendimentos com impacto ambiental de pequeno porte, necessários ao incremento da oferta de energia elétrica no País.

Define-se que o processo de licenciamento se dará através da apresentação do Relatório Ambiental Simplificado (RAS), seguido do Relatório de Detalhamento dos Programas Ambientais (RDPA), onde terá seu fechamento com a realização de uma Reunião Técnica Informativa, definidos pelo Art. 2º desta Resolução.

Conforme prevê em seu Art. 5º:

Art. 5o Ao requerer a Licença de Instalação ao órgão ambiental competente, na forma desta Resolução, o empreendedor apresentará a comprovação do atendimento das condicionantes da Licença Prévia, o Relatório de Detalhamento dos Programas Ambientais, e outras informações, quando couber.” Fonte: CONAMA nº 279, 2001.

Já para elaboração dos Programas Socioambientais que deverão compor o RDPA, estes deverão seguir a legislação e normas técnicas especificas para tal.

Por que devo me preocupar com a elaboração do RDPA e garantir que este documento seja produzido por uma empresa especializada, como a Ecossis?

O RDPA deve garantir o cumprimento de todas as condicionantes ambientais impostas ao empreendimento/ atividade, seja através da licença prévia ou legislação vigente. Garantindo este cumprimento, o empreendedor garante a continuidade do seu processo de licenciamento, eliminando ainda, possíveis penalidades aplicadas pelos órgãos fiscalizadores.

Este conjunto de programas, com suas respectivas medidas preventivas, mitigadoras e/ou compensatórias é abrangente e certamente garantirá que todos os impactos diretos e indiretos do empreendimento sejam de alguma forma preventivamente atacados, mitigados e/ou compensados.

Como a Ecossis pode ajudar a sua empresa?

A Ecossis possui equipe especializada e multidisciplinar capaz de avaliar todas as variáveis ambientais dos empreendimentos e identificar e planejar estratégias para a execução das ações mitigatórias, orientando para o atendimento com sucesso das condicionantes do Licenciamento!

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Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS)

Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS

Um dos grandes desafios para a sociedade moderna, onde o nível de consumo tende a crescer, é a destinação correta dos resíduos provenientes das atividades de fabricação e consumo de produtos.

Os Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) são documentos com valor jurídico. Eles comprovam a capacidade de uma empresa de gerir todos os resíduos que eventualmente venha a gerar.

Constitui-se essencialmente de um documento que tem por finalidade a administração integrada dos resíduos por meio de um conjunto de ações de âmbito normativo, operacional, financeiro e planejado.

O que fazer com o nosso resíduo? Esse é um desafio de todos nós! Não só uma exigência do poder público, a correta gestão dos resíduos sólidos em sua empresa é também um diferencial competitivo.

Quais são os principais objetivos de um PGRS?

  1.  Minimizar a geração de resíduos;
  2. Proporcionar aos resíduos gerados um encaminhamento seguro e correto;
  3. Proteger os trabalhadores, a saúde pública, os recursos naturais e o meio ambiente.

Conheça as etapas para elaboração de um PGRS seguido pela Ecossis

1. Descrição do empreendimento ou atividade;

2. Diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados, contendo a origem, o volume e a caracterização dos resíduos, incluindo os passivos ambientais a eles relacionados;

3. Observadas as Leis e Normas técnicas vigentes, nacionais e locais:

i. Explicitação dos responsáveis por cada etapa do gerenciamento de resíduos sólidos (Transportador, receptor final e etc.);

ii. Definição dos procedimentos operacionais relativos às etapas do gerenciamento de resíduos sólidos, sob a responsabilidade do gerador;

4. Identificação das soluções consorciadas ou compartilhadas com outros geradores;

5. Ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de gerenciamento incorreto ou acidentes;

6. Metas e procedimentos relacionados à minimização da geração de resíduos sólidos, reutilização e reciclagem, alinhadas com a legislação observada;

7. Se couber, ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, na forma do art. 31 da Lei 12.305/2010;

8. Medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos;

9. Definição da periodicidade de sua revisão, observando, se couber, o prazo de vigência da respectiva licença ambiental.

O PGRS é um documento padrão em todo território nacional?

Não, cada órgão fiscalizador possui suas diretrizes para orientar a elaboração do PGRS local, podendo ser observada exigências diferenciadas em cada região do Brasil.

Ele se aplica a qualquer seguimento ou atividade produtiva?

Sim. Todos os empreendimentos que geram resíduos e possam causar danos ao meio ambiente ou à saúde pública, indiferente do seu porte ou ramo de atividade, devem ter um PGRS.

Dependendo do segmento e da atividade produtiva da empresa, um PGRS específico será exigido. Mas podemos destacar como os mais usuais:

  • PGRCC – Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, documento técnico que indica a destinação do resíduo da construção civil, conforme a Resolução CONAMA 307/2002 e suas alterações. Exigido para toda e qualquer obra de construção civil, seja de ampliação, demolição, reforma ou outras.
  • PGRSS – Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos da Saúde, baseado na resolução da Anvisa – RDC 306/2004 e do Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA 358/2005.

Exemplos de segmentos onde será exigido um PGRSS:

  • Todos os serviços relacionados com o atendimento à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar e de trabalhos de campo;
  • Laboratórios analíticos de produtos para saúde;
  • Necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento;
  • Serviços de medicina legal;
  • Drogarias e farmácias;
  • Estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde;
  • Centros de controle de zoonoses;
  • Distribuidores de produtos farmacêuticos;
  • Importadores;
  • Unidades móveis de atendimento à saúde;
  • Serviços de acupuntura;
  • Serviços de tatuagem,
  • Dentre outros.

Por que devo contratar um PGRS para minha empresa? Quais benefícios?

Em 2010, foi aprovada a Lei n° 12.305 que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos no Brasil, dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis.

O PGRS entra como um dos instrumentos desta Lei e, a partir deste marco, todos os órgãos fiscalizadores começaram a exigir este Plano de forma mais rigorosa, integrando-o ao processo de licenciamento ambiental.

Não só uma exigência legal, o PGRS pode fazer parte do planejamento estratégico das empresas. Ou seja, o empresário que tem todos os seus processos organizados e sob controle, tem um leque muito maior de atuação na hora de reduzir gastos e/ou aumentar seus lucros.

O que antes era resíduo pode se tornar fonte de receita!

Como a Ecossis pode ajudar a sua empresa?

A Ecossis possui uma equipe capacitada e experiente para auxiliar a sua empresa na elaboração do PGRS, minimizando passivos legais, sociais e ambientais, de forma a identificar as melhores soluções para seu negócio.

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Estudo e Relatório de Impacto Ambiental EIA RIMA

Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Meio Ambiente – EIA/RIMA

O Estudo de Impacto Ambiental (EIA) é um dos instrumentos mais antigos da Política Nacional de Meio Ambiente, instituído pela Resolução CONAMA N.° 01/86, de 23/01/1986. Consiste em um documento técnico multidisciplinar, obrigatório para a atividade ou empreendimento causador de significativo impacto ambiental.

Esse estudo consiste em um controle preventivo de danos ambientais para a atividade onde for constatado um grande perigo ao meio ambiente. E ao constatá-lo, são avaliados os meios para evitar ou minimizar os prejuízos causados.

O relatório de impacto ambiental (RIMA) refletirá as conclusões do estudo de impacto ambiental (EIA).

O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada a compreensão da população como um todo. As informações devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, de modo que se possam entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as consequências ambientais de sua implementação.

Existe alguma legislação específica para EIA/RIMA?

Sim, a Resolução CONAMA N.° 01/86. Esta Resolução implementa diretrizes básicas que devem ser observadas e seguidas para elaboração de EIA/RIMA, assim como, determina para quem e quando este estudo deve ser exigido.

Com o passar dos anos, alguns estados criaram novas diretrizes a serem observadas na elaboração de EIA/ RIMA, publicando através de portarias estaduais. Estas também devem ser observadas, de acordo com o estado em que o estudo será elaborado.

O artigo 225, § 1º, IV, da Constituição Federal de 1988, assegura a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, incumbindo ao Poder Público:

Exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade”.

Dessa forma, o estudo de impacto ambiental é exigido no momento da licença prévia.

Para quais tipos de atividade o EIA/RIMA é uma exigência?

De acordo com o artigo 2° da Resolução CONAMA N.° 01/86, a elaboração de estudo de impacto ambiental (EIA) e respectivo relatório de impacto ambiental (RIMA), a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA em caráter supletivo, devem ser realizados para o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:

  • I – Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;
  • II – Ferrovias;
  • III – Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;
  • IV – Aeroportos, conforme definidos pelo inciso 1, artigo 48, do Decreto-Lei nº 32, de 18.11.66;
  • V – Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;
  • VI – Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;
  • VII – Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d’água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques;
  • VIII – Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);
  • IX – Extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de Mineração;
  • X – Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos;
  • Xl – Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10MW;
  • XII – Complexo e unidades industriais e agroindustriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloro químicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos);
  • XIII – Distritos industriais e zonas estritamente industriais – ZEI;
  • XIV – Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental;
  • XV – Projetos urbanísticos, acima de 100 ha ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes;
  • XVI- Qualquer atividade que utilizar carvão vegetal, derivados ou produtos similares, em quantidade superior a dez toneladas por dia;
  • XVII – Projetos Agropecuários que contemplem áreas acima de 1.000 ha ou menores, neste caso, quando se tratar de áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental, inclusive nas áreas de proteção ambiental.

Como estes estudos são estruturados?

A Resolução CONAMA N.° 01/86 define que o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) é o conjunto de estudos realizados por especialistas de diversas áreas, com dados técnicos detalhados. O acesso a ele é restrito, em respeito ao sigilo industrial. No artigo 6° dessa resolução define que o EIA desenvolverá as seguintes atividades técnicas:

I – Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto, completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando:

a) o meio físico: o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os recursos minerais, a topografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos d’água, o regime hidrológico, as correntes marinhas, as correntes atmosféricas;

b) o meio biológico e os ecossistemas naturais – a fauna e a flora, destacando as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção e as áreas de preservação permanente;

c) o meio socioeconômico – o uso e ocupação do solo, os usos da água e a socioeconomia, destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da comunidade, as relações de dependência entre a sociedade local, os recursos ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.

II – Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através de identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando:

os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais.

III – Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas.

IV – Elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento (os impactos positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados).

Como a Ecossis pode ajudar a sua empresa?

A Ecossis possui equipe especializada e multidisciplinar capaz de avaliar todas as variáveis ambientais dos empreendimentos, caracterizando todos os possíveis impactos ambientais a ele relacionado, identificando e planejando estratégias para a execução das ações mitigatórias, orientando para o atendimento com sucesso das condicionantes do Licenciamento.

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Plano Básico Ambiental

Plano Básico Ambiental – PBA

O Plano Básico Ambiental, conhecido popularmente pela sigla PBA, é um documento que traça todas as ações e os programas de gerenciamento das questões ambientais de uma obra. Ela é condicionante para a emissão da licença de instalação de um empreendimento. Caso não seja cumprido, pode impedir o funcionamento efetivo da construção.

É neste documento que será apresentado o detalhamento dos programas socioambientais propostos nos estudos ambientais realizados na fase de licença prévia, e pelo atendimento e/ou encaminhamento das demais exigências e recomendações do órgão ambiental fixadas na Licença Ambiental Prévia – LP.

Quais são os principais objetivos de um PBA?

  • Cumprir condicionantes impostas pelos órgãos ambientais na fase de Licença Prévia;
  • Detalhar a implementação das medidas mitigadoras e compensatórias definidas nos estudos ambientais, organizando-as em programas socioambientais;
  • Organizar as ações internas de todos os responsáveis por determinada obra e de seus prepostos para a adequada gestão, estabelecendo procedimentos técnicos e de boas práticas a serem adotadas para atendimento à legislação ambiental.

Como é estruturado um PBA?

Em linhas gerais, todo PBA deve apresentar minimamente o seguinte conteúdo:

1. Demonstração do atendimento das exigências e condicionantes estabelecidas pela Licença Ambiental Prévia – LP, composto por:

  • Listagem das exigências, recomendações e condicionantes;
  • Quadro demonstrativo do atendimento das exigências, apresentando documentos técnicos que comprovem seu atendimento e/ou indicando os programas socioambientais com os objetivos e resultados que levarão ao seu atendimento.

2. Detalhamento dos Programas Socioambientais: O PBA abrangerá os programas estabelecidos nos estudos ambientais prévios conforme a natureza dos impactos socioambientais identificados, além daqueles que venham a ser exigidos pelo órgão ambiental e pela unidade responsável pela coordenação do Sistema de Gestão Ambiental – SGA, tais como:

  • Programa de Gestão Ambiental do Empreendimento;
  • Programa de Controle Ambiental da Construção – PCA;
  • Programa de Compensação Ambiental e Plantio Compensatório;
  • Programa de Indenização e Reassentamento de Populações;
  • Programa de Interação e Comunicação Social;
  • Programa de Investigação e Resgate do Patrimônio Histórico, Cultural e Arqueológico;
  • Programa de Monitoramento dos Recursos Hídricos;
  • Entre outros.

Os programas deverão ter suas atividades organizadas segundo as etapas de (a) Pré-construção: período entre a emissão da LP e o início efetivo das obras; (b) Construção e (c) Operação e Conservação, e apresentarão, obrigatoriamente, os seguintes componentes:

  1. Justificativa: apresentar as justificativas do programa ambiental em questão tais como, previsão no estudo ambiental prévio, exigência do órgão ambiental, ambiente de inserção ou outra situação especial;
  2. Objetivos: apresentar o(s) objetivo(s) do programa em questão;
  3. Metas: resultados esperados pelas ações do programa, incluindo indicadores para avaliação do desempenho no alcance das metas propostas;
  4. Concepção do Programa: dados e informações técnicas que embasaram a concepção e detalhamento do programa, tais como: características da região e do empreendimento, síntese dos impactos potenciais e das medidas propostas;
  5. Descrição das Atividades: descrição detalhada das atividades a serem executadas, incluindo metodologia e especificações de serviço, especificação de equipamentos e outros recursos materiais a serem utilizados, localização das ações e intervenções propostas;
  6. Responsabilidade pela execução: identificação do(s) responsável(is) pela implementação das atividades: Gestão da obra, empresa construtora, parceiros institucionais, ou outros;
  7. Cronograma de implementação: apresentar o cronograma de implementação do programa associado ao cronograma do empreendimento;
  8. Perfil da Equipe Técnica: apresentar o perfil da equipe técnica responsável pela implementação do programa, descrição das atribuições e responsabilidades de cada membro da equipe;
  9. Estimativa de Custos: apresentar planilha com estimativa de custos da implementação do programa, detalhando os custos com equipe técnica, materiais e equipamentos, serviços especializados, despesas de apoio.

Quem deve fazer um PBA?

Empreendimentos ou atividades causadores de alto e significativo potencial de impacto ambiental ou de degradação do meio ambiente – que foram objeto de EIA/RIMA na fase de Licença Prévia – serão cobrados pelo PBA na fase de Licença de Instalação.

Qual legislação deve ser observada para elaboração de um PBA?

Não existe uma legislação especifica para elaboração de PBA, a exigência surge da análise realizada pelo órgão ambiental responsável pelo empreendimento, onde, conforme for o potencial impacto do empreendimento/ atividade, deverá condicionar a licença prévia a obrigatoriedade do PBA.

Já para elaboração dos Programas Socioambientais que deverão compor o PBA, estes deverão seguir a legislação e normas técnicas especificas para tal.

Por que devo me preocupar com a elaboração do PBA e garantir que este documento seja produzido por uma empresa especializada, como a Ecossis?

O PBA deve garantir o cumprimento de todas as condicionantes ambientais impostas ao empreendimento/ atividade, seja através da licença prévia ou legislação vigente. Garantindo este cumprimento, o empreendedor garante a continuidade do seu processo de licenciamento, eliminando ainda, possíveis penalidades aplicadas pelos órgãos fiscalizadores.

Este conjunto de programas, com suas respectivas medidas preventivas, mitigadoras e/ou compensatórias, é abrangente e certamente garantirá que todos os impactos diretos e indiretos do empreendimento sejam de alguma forma preventivamente atacados, mitigados e/ou compensados.

Como a Ecossis pode ajudar a sua empresa?

A Ecossis possui equipe especializada e multidisciplinar capaz de avaliar todas as variáveis ambientais dos empreendimentos e identificar e planejar estratégias para a execução das ações mitigatórias, orientando para o atendimento com sucesso das condicionantes do Licenciamento.

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Implementação de Plano Básico Ambiental

A implementação de Plano Básico Ambiental (PBA) busca cumprir as condicionantes dos órgãos ambientais da Licença Prévia; o detalhamento dos Programas Ambientais e o Projeto de Compensação Ambiental. Desenvolvemos o PBA na fase de licença de instalação de empreendimentos ou atividades causadoras de impacto ambiental ou degradação de meio ambiente, que foram objetos de EIA/RIMA na fase de licença prévia.

Avaliamos todas as variáveis ambientais dos empreendimentos, identificamos e planejamos estratégias para a execução das ações mitigatórias, orientando para o atendimento com sucesso das condicionantes do Licenciamento.

O órgão ambiental receberá o PBA e os demais documentos técnicos e verificará o cumprimento das condicionantes, além de avaliar e realizar vistoria técnica, caso necessário.

 

Para saber mais informações sobre como a Ecossis pode ajudar a sua empresa na implementação do Plano Básico Ambiental, preencha o formulário abaixo:

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Estudo Ambiental Simplificado – EAS

RELATÓRIO AMBIENTAL SIMPLIFICADO – RAS/ ESTUDO AMBIENTAL SIMPLIFICADO – EAS 

RAS e EAS são estudos simplificados que surgiram a partir da necessidade de se estabelecer um procedimento mais rápido para o licenciamento de empreendimentos de impacto ambiental de pequeno porte 

Trata-se de estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentados como subsídio para a concessão da licença prévia requerida, que conterá, dentre outras, as informações relativas ao diagnóstico ambiental da região de inserção do empreendimento, sua caracterização, a identificação dos impactos ambientais e das medidas de controle, de mitigação e de compensação (CONAMA n° 279, 2001). 

Elaborado no momento da solicitação da Licença Prévia e com equipe multidisciplinar, possui um termo de referência mais compacto em comparação ao EIA/RIMA, sendo muitas vezes elaborado apenas com dados secundários e visitas a campo, não exige a sazonalidade da captura de fauna, além de não necessitar obrigatoriamente da Audiência Pública. 

Caberá ao órgão ambiental licenciador definir qual instrumento será utilizado no momento da solicitação da LP, seja um RAS, EAS ou EIA/RIMA. 

Quais são os principais objetivos de um RAS e um EAS? 

Os Estudos Ambientais Simplificados (RAS e EAS), assim como o Estudo de Impacto Ambiental (EIA), tem como objetivo oferecer elementos para a análise da viabilidade ambiental de empreendimentos ou atividades consideradas potencial ou efetivamente causadoras de degradação do meio ambiente. Para esse caso, com impacto ambiental de pequeno porte. 

É um estudo exigido na fase de licença prévia, onde objetiva a emissão desta. 

Como é estruturado um RAS/EAS? 

A estruturação destes estudos pode variar de estado para estado, onde deve ser observada a exigência do órgão ambiental fiscalizador responsável pelo licenciamento. Segundo a Resolução nº 279/01 do CONAMA o conteúdo mínimo de Estudos Ambientais Simplificados deve ser o seguinte: 

1 – Descrição do Projeto: 

  • objetivos e justificativas, em relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais; 
  • descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais, considerando a hipótese de não realização, especificando a área de influência. 

2 – Diagnóstico e Prognóstico Ambiental: 

  • diagnóstico ambiental; 
  • descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos e indicando os métodos, técnicas e critérios para sua identificação, quantificação e interpretação; 
  • caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, considerando a interação dos diferentes fatores ambientais. 

3 – Medidas de Controle: 

  • medidas mitigadoras preventivas e corretivas, identificando os impactos que não possam ser evitados; 
  • recomendação quanto à alternativa mais favorável; 
  • programa de acompanhamento, monitoramento e controle. 

Que Lei regulamenta estes estudos? 

O licenciamento ambiental é um instrumento da Política Nacional de Meio Ambiente – Lei Federal nº 6938, de 31 de agosto de 1981, que configura uma obrigação legal prévia à instalação de qualquer empreendimento ou atividade potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente. 

Por meio da Resolução CONAMA n°. 279, de 27 de junho de 2001, foi estabelecido o Estudo Ambiental Simplificado. Considerando a necessidade de estabelecer procedimento simplificado para o licenciamento ambiental, com prazo máximo de sessenta dias de tramitação, dos empreendimentos com impacto ambiental de pequeno porte, necessários ao incremento da oferta de energia elétrica no País, nos termos do Art. 8o, § 3º, da Medida Provisória nº 2.152-2, de 1º de junho de 2001; 

Como a Ecossis pode ajudar a sua empresa? 

A Ecossis possui equipe especializada e multidisciplinar capaz de avaliar todas as variáveis ambientais dos empreendimentos, caracterizando todos os possíveis impactos ambientais a ele relacionado, identificando e planejando estratégias para a execução das ações mitigatórias, orientando para o atendimento com sucesso das condicionantes do Licenciamento. 

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Relatório Ambiental Simplificado – RAS

RAS e EAS são estudos simplificados que surgiram a partir da necessidade de se estabelecer um procedimento mais rápido para o licenciamento de empreendimentos de impacto ambiental de pequeno porte.

Trata-se de estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentados como subsídio para a concessão da licença prévia requerida, que conterá, dentre outras, as informações relativas ao diagnóstico ambiental da região de inserção do empreendimento, sua caracterização, a identificação dos impactos ambientais e das medidas de controle, de mitigação e de compensação (CONAMA n° 279, 2001).

Elaborado no momento da solicitação da Licença Prévia e com equipe multidisciplinar, possui um termo de referência mais compacto em comparação ao EIA/RIMA, sendo muitas vezes elaborado apenas com dados secundários e visitas a campo. Não exige a sazonalidade da captura de fauna, além de não necessitar obrigatoriamente da Audiência Pública.

Caberá ao órgão ambiental licenciador definir qual instrumento será utilizado no momento da solicitação da LP, seja um RAS, EAS ou EIA/RIMA.

Quais são os principais objetivos de um RAS e um EAS?

Os Estudos Ambientais Simplificados (RAS e EAS), assim como o Estudo de Impacto Ambiental (EIA), têm como objetivo oferecer elementos para a análise da viabilidade ambiental de empreendimentos ou atividades consideradas potencial ou efetivamente causadoras de degradação do meio ambiente. Para esse caso, com impacto ambiental de pequeno porte.

É um estudo exigido na fase de licença prévia, onde objetiva a emissão desta.

Como é estruturado um RAS/EAS?

A estruturação destes estudos pode variar de estado para estado, onde deve ser observada a exigência do órgão ambiental fiscalizador responsável pelo licenciamento. Segundo a Resolução nº 279/01 do CONAMA o conteúdo mínimo de Estudos Ambientais Simplificados deve ser o seguinte:

1. Descrição do Projeto:

  • Objetivos e justificativas, em relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais;
  • Descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais, considerando a hipótese de não realização, especificando a área de influência.

2. Diagnóstico e Prognóstico Ambiental:

  • Diagnóstico ambiental;
  • Descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos e indicando os métodos, técnicas e critérios para sua identificação, quantificação e interpretação;
  • Caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, considerando a interação dos diferentes fatores ambientais.

3. Medidas de Controle:

  • Medidas mitigadoras preventivas e corretivas, identificando os impactos que não possam ser evitados;
  • Recomendação quanto à alternativa mais favorável;
  • Programa de acompanhamento, monitoramento e controle.

Que Lei regulamenta estes estudos?

O licenciamento ambiental é um instrumento da Política Nacional de Meio Ambiente – Lei Federal nº 6938, de 31 de agosto de 1981, que configura uma obrigação legal prévia à instalação de qualquer empreendimento ou atividade potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente.

Por meio da Resolução CONAMA n°. 279, de 27 de junho de 2001, foi estabelecido o Estudo Ambiental Simplificado.

Considerando a necessidade de estabelecer procedimento simplificado para o licenciamento ambiental, com prazo máximo de sessenta dias de tramitação, dos empreendimentos com impacto ambiental de pequeno porte, necessários ao incremento da oferta de energia elétrica no País, nos termos do Art. 8o, § 3º, da Medida Provisória nº 2.152-2, de 1º de junho de 2001;

Como a Ecossis pode ajudar a sua empresa?

A Ecossis possui equipe especializada e multidisciplinar capaz de avaliar todas as variáveis ambientais dos empreendimentos, caracterizando todos os possíveis impactos ambientais a ele relacionado, identificando e planejando estratégias para a execução das ações mitigatórias, orientando para o atendimento com sucesso das condicionantes do Licenciamento.

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