Diversos tipos de obras podem vir a impactar direta ou indiretamente o patrimônio arqueológico, sendo que o resultado desta ação pode causar danos irreversíveis à cultura material caso não sejam gerenciados previamente.
O que é Resgate ou Salvamento Arqueológico?
Os vestígios deixados pela sociedade (ferramentas, utensílios domésticos, vestuários, elementos de poder, de religiosidade, edificações, entre outros), permitem que se possa compreender como se deu a expansão das comunidades humanas no tempo e no espaço e sua capacidade adaptativa aos processos ambientais.
Estes vestígios, além de objeto de estudo da arqueologia, são os testemunhos do desenvolvimento social e constituem juntamente com monumentos artísticos, e ou, arquitetônicos, como patrimônio cultural da humanidade.
O conjunto desses vestígios arqueológicos constituem um sítio arqueológico ao qual deve ser resgatado caso esteja em áreas que serão danificadas, como é o caso de alguns empreendimentos potencialmente destrutivos.
Quando se aplica?
Em consonância com as referências preservacionistas mundiais, que ampliam os conceitos e abrangência do patrimônio arqueológico, no agregamento de novos valores, que contribuem para a extensão dos limites territoriais constitui em objeto de preservação pelo Estado.
As ações de Resgate e/ou Salvamento Arqueológico destinam-se à áreas onde forem identificados sítios arqueológicos nas diversas fases de licenciamento ambiental. Os procedimentos devem atender às diretrizes do IPHAN, contendo:
- Levantamentos bibliográficos, cartográficos, aerográficos;
- Técnicas de prospecções arqueológicas de subsuperfície, visando averiguar e identificar vestígios arqueológicos;
- Metodologia detalhada da fase de escavações arqueológicas, objetivando incorporar dados da memória nacional;
- Procedimentos documentais da escavação arqueológica;
- Modelos de guarda e acondicionamento dos materiais arqueológicos resgatados;
- Modelo de curadoria do material arqueológico, coletado em campo.
- Explicitação dos critérios de significância, que nortearam na escolha dos sítios ameaçados que serão resgatados;
- Extroversão do conhecimento arqueológico adquirido a partir dos estudos realizados na área, atingindo diversos públicos como acadêmico, cientifico, cultural, social, educacional e comunitário;
- Entrega do material resgatado à Instituição de Apoio e Guarda de Material Arqueológico, vinculada ao projeto.
Qual a legislação vigente?
O Estado Brasileiro tutela o patrimônio arqueológico através de legislações específicas:
- Constituição Federal 1988 (Art. 215, Art. 216);
- Lei Federal n.º 3.924/61, Lei n.º 7.542/86;
- Resolução CONAMA n.º 001/86;
- Portaria SPHAN n.º 007/88;
- Portaria IPHAN n.º 230/02;
- Portaria IPHAN n.º 28/03;
- Portaria Interministerial n.º 69/89
- Normas sobre bens arqueológicos submersos – lei n.º 7.542/86;
- Resolução SMA n.º 34/02 e
- Instrução Normativa IPHAN no 1/15.
Nos processos vinculados à Portaria IPHAN 230, de 17 de Dezembro de 2002, os Programas de Resgate Arqueológico devem ocorrer para obtenção da licença de Operação (LO) aos empreendimentos potencialmente lesivos a bens arqueológicos.
Pela Instrução Normativa IPHAN no 1, de 25 de março de 2015, os Programas de Salvamento Arqueológico são exigidos em todas as fases as quais forem identificados sítios arqueológicos.
Quais as etapas deve seguir?
Tanto nos Programas que seguem a Portaria IPHAN 230, de 17 de Dezembro de 2002, quanto na Instrução Normativa IPHAN no 1, de 25 de março de 2015, deve ser realizado:
- Confecção do Projeto de Resgate Arqueológico;
- Obtenção de Portaria IPHAN;
- Realização da etapa de campo que consiste em limpeza da vegetação em toda a área, coleta de superfície (total de fragmentos), malha de transects, abertura de quadras e/ou trincheiras, mapeamento em estação total, curadoria do material coletado e programa de educação patrimonial;
- Realização da etapa de campo do Programa de Educação Patrimonial Integrado, para projetos vinculados à Instrução Normativa IPHAN no 1;
- Confecção do Relatório de Resgate Arqueológico e Educação Patrimonial, conforme a portaria vinculada.
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