Algumas atividades humanas que podem provocar a alteração nas condições naturais de vazão das águas superficiais ou subterrâneas, são consideradas “usos”, como por exemplo, irrigação, abastecimento e geração de energia hidroelétrica.
Para regularizar os futuros usos dessas águas, é necessário que seja realizada a outorga de direito de uso da água, a qual representa um instrumento através do qual o poder público autoriza, concede ou ainda permite ao usuário fazer uso deste bem público.
A partir da concessão de outorga, o estado pode regulamentar o compartilhamento deste bem entre os usuários e exercer efetivamente o domínio das águas preconizado na Constituição federal.
Qual a importância da outorga de uso da água?
A outorga é um importante instrumento de gestão de recursos hídricos, necessário para que possa haver o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água, permitindo uma distribuição adequada e controlada desse recurso a sociedade.
A partir dela, é possível garantir aos seus usuários o efetivo exercício dos direitos de acesso aos recursos hídricos, minimizando assim, possíveis conflitos entre diversos setores.
Porém, é necessário lembrar que o direito ao uso da água não significa que o usuário seja seu proprietário, e tenha o domínio deste recurso, sendo que a outorga poderá ser suspensa parcial ou totalmente em caso de escassez ou de não cumprimento pelo outorgado dos termos de outorga previstos nas regulamentações, ou por necessidade premente de se atenderem aos usos prioritários e de interesse coletivo.
Qual a legislação que regulamenta os usos e a quem solicitar?
As duas legislações que regulamentam a outorga de uso das águas, são:
* Lei Estadual 10.350, de 30 de dezembro de 1994, artigo 29, explica que qualquer empreendimento ou atividade que alterar as condições quantitativas e/ou qualitativas das águas, superficiais ou subterrâneas, observando o Plano Estadual de Recursos Hídricos e os Planos de Bacia Hidrográfica, dependerá de outorga.
Caberá ao Departamento de Recursos Hídricos a emissão de outorga para os usos que alterem as condições quantitativas das águas.
* Decreto Estadual nº 37.033, de 21 de novembro de 1996, regulamentou este instrumento, estabelecendo os critérios para a concessão, “licença de uso” e “autorização”, bem como para a dispensa.
A solicitação deve ser realizada, segundo a lei nº 9433/1997, aos seguintes órgãos competentes:
* Agência Nacional de Águas – ANA, quando a outorga de direito de uso for solicitada em recursos hídricos ou em corpos de água de domínio da União, ou seja, águas de rios e lagos que banham mais de um estado e fazem limite entre estados ou entre o território Brasileiro e algum país vizinho.
* Agência Estadual de Recursos Hídricos, quando a outorga de direito de uso de recursos hídricos for em corpos de água de domínio estadual, sendo as águas subterrâneas e superficiais que escoam desde sua nascente até a foz, passando apenas por um estado.
Como é realizado o serviço?
Através da identificação do tipo de recurso hídrico que será solicitada a outorga de direito do uso da água (água subterrânea ou superficial), sendo necessária a realização de estudos técnicos específicos a fim de verificar a vazão pretendida.
Através dos resultados obtidos, é solicitado no órgão competente a outorga, apresentando todos os estudos técnicos realizados e a proposta de uso detalhada, a fim de justificar tal solicitação.
O órgão competente irá realizar a avaliação do pedido de outorga para o fim pretendido e se manifestará, sendo ele o responsável pelo gerenciamento de tal recurso hídrico competente ao uso proposto.
Quais as vantagens da Ecossis realizar esse monitoramento?
A Ecossis Soluções Ambientais possui experiência e parceiros para a realização deste serviço. Além disso, conta com equipe técnica multidisciplinar e preparada para lhe orientar na solicitação da outorga de uso da água pretendida para que a mesma possa ser deferida com sucesso!