A reposição florestal é a compensação de todo o volume de madeira de vegetação natural, extraída através do plantio florestal para geração de estoque ou recuperação de cobertura florestal. A reposição florestal é obrigatória para empreendimentos que utilizam a matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação nativa.
Toda reposição florestal deve ser efetivada no estado de origem da matéria-prima florestal, extraída ou utilizada, mediante o plantio de espécies preferencialmente nativas, conforme determinações dos órgãos ambientais competentes.
Em 2006 houve a transferência da gestão florestal para os órgãos estaduais, o que, na prática, ocorreu de forma gradual. Conforme a Lei Complementar 140/2011, a reposição florestal é de responsabilidade dos órgãos ambientais estaduais.
Neste sentido, os Órgãos Estaduais de Meio Ambiente possuem legislações e atuações diferenciados, devendo-se atentar para as determinações de cada Estado. Além das exigências dos órgãos estaduais, dependendo do porte da reposição, pode ser invocada a Lei nº 12.651/2012 – Novo Código Florestal Brasileiro.
Além disso, podem ser aplicados, entre outros, o Decreto nº 5.975/2006, e a Instrução Normativa MMA nº 06/2006.
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